A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020 foi alterada em 7 de abril de 2020 pela Portaria ME nº 150, que ampliou o rol de tributos federais das competências de março/2020 e abril/2020, que deverão ser pagos no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho/2020 e setembro/2020, respectivamente.
Os tributos federais contemplados nas portarias são:
– Contribuição ao Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
– Contribuição patronal (20% sobre o total das remunerações) e contribuição ao SAT/RAT;
– Contribuição devida pela agroindústria incidente sobre o valor da receita bruta;
– Contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural e contribuição do empregador rural pessoa física;
– Contribuição do empregador doméstico;
– Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Medidas do Estado de São Paulo:
Em 3 de abril de 2020, o Estado de São Paulo prorrogou por 90 dias o prazo de validade das certidões estaduais positivas com efeito de negativa vencidas entre 30/03/2020 e 30/04/2020 através da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2020.
No âmbito do contencioso administrativo, o Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.917/2020, suspendeu os prazos nos procedimentos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo pelo período de 23/03/2020 à 22/04/2020.
Não estão suspensos os procedimentos disciplinares punitivos, os procedimentos sancionatórios e outras hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.
Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020:
Foi publicada em 08/04/2020, a Medida Provisória nº 946/2020, que determinou a extinção do Fundo PIS-Pasep e a transferência do seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em 31 de maio de 2020.
Esta medida altera o fundo que receberá a Contribuição ao Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), não alterando o recolhimento do PIS/Pasep, que será normalmente realizado pelo contribuinte.
Mesmo com esta medida provisória, o PIS/Pasep arrecadado deve continuar a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono salarial, conforme determina o artigo 239 da Constituição Federal.