[JULHO/19] O que é o convênio ITR para municípios e como ele funciona?

As pessoas que são proprietárias de um imóvel ou propriedade rural podem estar sujeitas a pagarem, anualmente, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Contudo, você sabe o que é o ITR, por quem ele é coletado e qual o seu destino? Conhecer sobre o assunto é fundamental para evitar multas ou atrasos que podem causar diversos prejuízos.

Além disso, muitas pessoas também não sabem que alguns municípios celebraram convênio junto à União, o que permite que exerçam as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR. Se você deseja conhecer mais sobre o tema para evitar prejuízos, acompanhe o post, que apresentaremos todos os detalhes. Confira!

O que é o ITR?

O ITR, Imposto Territorial Rural, é um imposto de competência da União previsto na Constituição Federal (inciso VI, do artigo 153) cobrado anualmente sobre as propriedades territoriais rurais e que visa desestimular os grandes latifúndios improdutivos, uma vez que a sua cobrança se dá de acordo com o tamanho da propriedade e a sua utilização.

O fato gerador do ITR ocorre quando há posse ou domínio útil de um imóvel que está localizado fora do perímetro urbano do município. Assim, quanto maior a propriedade, maior será o valor pago referente ao imposto. Porém, as propriedades produtivas, que são exploradas com atividades pecuárias ou de agricultura, pagam um valor menor de ITR.

Dessa maneira, a alíquota usada é alterada conforme a área da propriedade e seu nível de utilização, sendo que a base de cálculo do ITR é o valor da terra nua, ou seja, é o seu preço sem qualquer tipo de beneficiamento ou benfeitoria, inclusive as plantações.

Além disso, para poder transferir a propriedade rural ou para obter financiamentos, é preciso comprovar o pagamento o ITR. Assim, enquanto nos imóveis situados na região urbana há a incidência do IPTU (que é cobrado pelo município), na área rural os proprietários de imóveis devem declarar o ITR.

Quem deve pagá-lo?

De acordo com o artigo 4º, da Lei 9.393/1996, legislação que dispõe acerca do ITR, quem deve pagar o referido imposto é o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o titular do domínio útil de um imóvel rural, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

Contudo, é válido ressaltar que, em determinadas situações, não é necessário pagar ou entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do ITR, pois algumas pessoas têm imunidade ao pagamento desse imposto.

No caso, os proprietários de pequenas glebas (denominação dada à pequena fração de terra), desde que não sejam donos de outros imóveis e que explorem a propriedade sozinhos ou apenas com a sua família, não precisam pagar o ITR. Além disso, para adquirir a imunidade, não pode haver comodato, parceria ou arrendamento.

A Lei 8.171/1991, em seu artigo 104, acrescenta ainda que imóveis rurais considerados de preservação permanente e de reserva legal, assim como áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, também podem obter isenções do ITR.

Os demais que não são classificados como imunes ou isentos obrigatoriamente devem pagar o ITR na data estabelecida e realizar a devida declaração. Para tanto, é preciso entregar a DITR anualmente, sendo que ela deve ser preenchida por meio do Programa ITR, que é disponibilizado no site da Receita Federal e transmitida pelo ReceitaNet. Tais passos são fundamentais, pois não pagar o ITR acarreta a cobrança de multas e pode impossibilitar a realização de algumas ações, como a obtenção de um financiamento.

Quais propriedades são consideradas rurais?

De acordo com a Lei 9.393/1996 já citada, um imóvel é considerado rural quando está localizado na zona rural do município e conta com área contínua, formada por uma ou mais parcelas de terras.

Já de acordo com o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), uma área é considerada urbana quando a lei municipal a considera de expansão urbana, urbanizável ou quando conta com no mínimo dois dos itens a seguir:

  • abastecimento de água;
  • meio-fio ou calçamento;
  • sistema de esgotos sanitários;
  • escola ou posto de saúde em um raio de até 3 km;
  • rede de iluminação pública.

Assim, os imóveis que não contarem com tais itens também podem ser considerados propriedades rurais. No entanto, é válido ressaltar que, de acordo com o Decreto-Lei 57/1966, é possível que o ITR incida em um imóvel que está localizado na área urbana, desde que o bem seja comprovadamente utilizado para fins de exploração extrativa agrícola, agroindustrial, pecuária ou vegetal. Nesse caso, quando o imóvel está localizado na área urbana e é voltado à produção agrícola, por exemplo, é preciso pagar o ITR no lugar do IPTU.

O que é o convênio ITR para municípios e como ele funciona?

Como vimos, a União é competente para exigir ITR e a sua cobrança é realizada pela Receita Federal, contudo, é possível que os municípios realizem o convênio ITR, pois de acordo com a Lei nº 11250/2005, a União pode delegar por meio de convênios ao Distrito Federal e aos municípios a atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar o referido imposto.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão responsável por ajustar as condições e requisitos que são necessários para a realização desses convênios, que são muito interessantes aos municípios, pois, de acordo com a Constituição Federal, 50% da arrecadação do ITR deve ficar com os municípios. No entanto, aquele que optar por realizar a sua fiscalização e cobrança, pode ficar com a integralidade do produto de sua arrecadação.

No ano de 2008, o Decreto nº 6.433 formou o Comitê Gestor do ITR (CGITR) para dispor sobre a celebração, a administração e a operacionalização dos convênios celebrados, sendo que tal órgão também criou o Portal ITR, que conta com os modelos de documentos, as informações e os aplicativos relacionados.

Atualmente, diversas localidades já aderiram ao convênio, sendo que os estados brasileiros com maior número de municípios com convênios ativos são Rio Grande do Sul (46,27%), Paraná (61,65%), Mato Grosso (91,48%) e Mato Grosso do Sul, que conta com todos os seus municípios conveniados.

Como vimos, diversas legislações dispõem sobre o tema e o imposto pode ser cobrado tanto pela União quanto pelos municípios, quando o convênio ITR for celebrado. Assim, para não cometer nenhum erro e evitar problemas com a tributação de imóveis, o ideal é contar com o auxílio de um advogado tributário, profissional qualificado e especializado no assunto.

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Roberto Cunha