Novidades no Agro em tempos de COVID

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No início deste mês (7), a MP do Agro foi transformada na Lei nº 13.986/2020 que criou o Fundo Garantidor Solidário (FGS), o Patrimônio Rural em Afetação (PRA), a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a Subvenção Econômica a Produtores Rurais e a Cooperativas Agropecuárias através do BNDES, e a Ampliação do Acesso à Subvenção Econômica para Equalização de Taxas de Juros ao Produtor Rural, além de ter trazido diversas alterações para consolidação das normas referentes aos títulos de créditos rurais, tais como, Cédula de Produto Rural (CPR), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), as quais demandam ainda uma bela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.

Como visto, a Lei nova é extensa. No entanto, há dois pontos que merecem destaque: a equalização das taxas de juros ao tomador de crédito rural por todos os bancos, públicos e privados, e o esforço da atual legislatura de dar maior acesso de imóveis rurais aos estrangeiros, seja através da garantia de alienação fiduciária e no futuro pela própria aquisição direta.

Sobre o primeiro ponto, a própria exposição de motivos esclarece que a lei “…busca ampliar a possibilidade de distribuição da equalização da taxa de juros para todas as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, de forma a estimular a competitividade entre esses agentes”. No meio rural, é sabido que a hegemonia dos empréstimos rurais é do Banco do Brasil – os bancos privados entraram nos últimos anos e possuem ainda uma tímida fatia do crédito – e que os juros são altos, se comparados com a taxa de retorno do setor (muito diferente do visto em outros países desenvolvidos). Então, a ideia central da lei é que todos os bancos passem a concorrer entre si com redução de “…custos de observância aos tomadores de crédito e aos agentes financiadores, além de possibilitar alocação mais efetiva dos recursos públicos”.

A respeito do segundo ponto, a lei nova autoriza a constituição da alienação fiduciária (AF) de bens imóveis rurais e, em caso de inadimplemento, a sua excussão (liquidação da transação bancária) pelo credor (artigos 51 e 52 da nova lei), obedecendo-se, claro, os trâmites da AF contidos em sua lei própria (9.514/97). E não há regra para depois o estrangeiro ter que alienar o imóvel rural a terceiros. Em conclusão, o estrangeiro pode se tornar proprietário de imóvel rural ao final do procedimento.

Fazendo-se um paralelo com o primeiro ponto, a ideia é que como a alienação fiduciária é mais rápida na retomada do imóvel dado em garantia, pode-se trabalhar com uma taxa de juros menores, beneficiando-se o setor rural nessa hipótese (de concessão de crédito por estrangeiros regularmente constituídos no país).

Na atual conjuntura, o Projeto de Lei (2.963/2019) cuja explicação de sua ementa é:

“regulamenta a aquisição, posse e o cadastro de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira” deve agora andar bem rápido, ainda mais com o Ofício SEI 84/2020 do Ministério da Economia que acelera as pautas no Congresso Nacional.

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Roberto Cunha