“Mais-Habitação”: alterações no setor imobiliário e residência em Portugal

Após meses de muitos debates e polêmicas, o governo português aprovou um pacote de reformas substanciais que têm como alvo o setor imobiliário e as regras de autorização de residência em Portugal. Denominado de “Mais-Habitação”, este conjunto de mudanças traz alterações significativas que merecem atenção.

Dentre as alterações, destacamos as mudanças nas Autorizações de Residência para Investimentos (ARI), com a suspensão da aceitação de novas solicitações de ARI em situações envolvendo os seguintes tipos de investimento:

a) Transferência de capitais igual ou superior a 1.500.000,00€;
b) Aquisição de propriedades imobiliárias no valor de 500.000,00€ ou mais;
c) Aquisição de propriedades com pelo menos 30 anos de construção ou situadas em áreas de reabilitação urbana, acompanhada de obras de reabilitação no valor total igual ou superior a 350 000€.

É importante frisar que essa suspensão não afeta a renovação das ARIs que foram concedidas de acordo com o regime legal anterior à entrada em vigor da nova legislação, nem a concessão ou renovação de ARIs para reagrupamento familiar.

Adicionalmente, as solicitações de ARIs que estão em andamento, aguardando concessão ou renovação, manterão sua validade. O mesmo se aplica aos pedidos pendentes de procedimentos de controle prévio nas câmaras municipais na data da entrada em vigor desta nova lei.

Destaquemos os investimentos que ainda se enquadram para solicitações de ARIs em Portugal:

a) Criação de, no mínimo, 10 postos de trabalho;
b) Transferência de capitais igual ou superior a 500.000€, destinados a atividades de pesquisa realizadas por instituições de pesquisa científica, públicas ou privadas, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
c) Transferência de capitais igual ou superior a 250.000€, direcionados para investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou preservação do patrimônio cultural nacional, através de instituições públicas ou privadas que atuem nesse campo;
d) Transferência de capitais igual ou superior a 500.000€ para a aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários constituídos segundo a legislação portuguesa, com maturidade mínima de cinco anos, sendo pelo menos 60% do valor dos investimentos aplicados em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
e) Transferência de capitais igual ou superior a 500.000€, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, em conjunto com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para o aumento de capital social de uma sociedade comercial já existente em Portugal, com a criação de, no mínimo, cinco postos de trabalho permanentes ou a manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco postos permanentes, por um período mínimo de três anos.

Esses investimentos ainda permitidos não podem ser direcionados, direta ou indiretamente,
para o setor imobiliário. Há mudanças significativas com o potencial de redefinir o panorama
do investimento e da residência em Portugal, nossa equipe está preparada para aprofundar
este e outros temas que envolvem investimentos em Portugal.

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Roberto Cunha