Possíveis alterações no ITCMD do Estado de São Paulo

Um dos projetos de lei mais comentados atualmente em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo é o Projeto de Lei nº 250/2020 (“PL 250”), dos Deputados Paulo Fiorilo e José Américo, que prevê alterações na Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, a qual disciplina o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”).

 

Há anos os tributaristas escutam rumores de que as alíquotas do ITCMD do Estado de São Paulo seriam alteradas de forma progressiva e, em 2019, com a proposição do Projeto de Lei nº 1312/2019, vislumbrou-se uma medida concreta em direção a esta alteração da lei, no entanto até o momento nenhuma lei foi aprovada.

 

Antes de adentrarmos nas mudanças propostas, também é preciso ressaltar que o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal veda a cobrança dos tributos no mesmo ano e antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o aumentou.

 

Portanto, as alíquotas previstas no PL 250 não seriam aplicadas imediatamente após a sua aprovação e conversão em lei. Aliás, essas alterações não poderão ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2021, caso o referido PL seja aprovado até o dia 02 de outubro de 2020.

 

Pois bem, segundo sustentado pelos parlamentares já mencionados, a apresentação do PL 250, justifica-se diante da diminuição da arrecadação estadual causada pela pandemia do Covid-19 e a evidente crise econômica que o Estado enfrenta.

Assim, propõe-se a instituição de alíquotas progressivas para cálculo do ITCMD incidente sobre heranças e doações que poderão passar a variar entre 4% e 8% (atualmente, a alíquota desse imposto é de 4%).

 

Ademais, o PL 250 estabelece que a base de cálculo do imposto deverá ser decomposta em parcelas, sobre as quais serão aplicadas as alíquotas de acordo com a tabela abaixo:

 

Alíquota Parcela da Base de Cálculo (UFESP)*
Causa Mortis Doação
0% </= 10.000 </= 2.500
4% > 10.000 e </= 30.000 > 2.500 e </= 15.000
5% > 30.000 e </= 50.000 > 15.000 e </= 50.000
6% > 50.000 e </= 70.000 > 50.000 e </= 70.000
7% > 70.000 e </= 90.000 > 70.000 e </= 90.000
8% > 90.000 > 90.000

* UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo: trata-se de uma base econômica utilizada para cálculo de tributos atualizável anualmente. Para o ano de 2020, o valor da UFESP está fixado em R$ 27,61. Assim, os limites para aplicação da alíquota zero para este ano de 2020 seriam de R$ 276.100,00 para heranças; e, de R$ 69.025,00 para doações.

 

O PL 250 também prevê isenção do ITCMD nos seguintes casos:

 

  • Transmissão causa mortis de imóvel de residência urbana ou rural até 10.000 UFESPs se os familiares beneficiários nele residam ou não tenham outro imóvel;
  • Transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapassar 4.000 UFESPs, desde que seja o único transmitido;
  • Transmissão causa mortis de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis dos itens i e ii, cujo valor não ultrapassar 4.000 UFESPs;
  • Transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.800 UFESPs;
  • Transmissão causa mortis de quantia devida pelo empregador ao empregado, pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (“INSS”) e pela São Paulo Previdência (“SPPREV”) no limite do valor pago pelo INSS, incluindo-se quantias derivadas de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
  • Transmissão por doação decorrente da extinção do usufruto.

 

 

Ao estabelecer que são isentos apenas os valores devidos pelo INSS e pela SPPREV, o PL 250 impacta as transmissões causa mortis de quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados (Plano Gerador de Benefício Livre – “PGBL” e Vida Gerador de Benefício Livre – “VGBL”). Dessa forma, as transmissões dos valores e direitos relativos a planos de previdência complementar estariam sujeitas ao ITCMD, caso em que  as entidades de previdência complementar (públicas ou privadas) e as sociedades seguradoras seriam responsáveis solidários pelo seu recolhimento.

 

Outro aspecto merecedor de atenção diz respeito ao às doações com reserva de usufruto que passarão a ter como base de cálculo o valor integral do bem na data da doação, extinguindo-se o regime atual, que implica no pagamento fracionado do ITCMD calculado sobre o valor venal do bem (2/3 na data de doação com reserva de usufruto e 1/3 na data da consolidação da plena).

 

No PL 250 a possibilidade de pagamento fracionado do ITCMD calculado sobre o valor venal do bem (2/3 na data de doação e 1/3 na consolidação da plena propriedade na pessoa do nu proprietário) está prevista apenas nos casos de doação com reserva de usufruto, quando o doador não tiver sido o último titular do domínio pleno.

 

No PL 250 também há a previsão de tributação da transmissão dos frutos e rendimentos dos bens do espólio havidos após o falecimento do de cujus, que atualmente é hipótese de não incidência. 

 

Não bastasse, o PL 250 também altera a base de cálculo do imposto no caso de imóvel urbano ou rural, que será o valor de mercado divulgado pela Secretaria da Fazenda e poderá ser apurado mediante celebração de convênios, termos de cooperação, parcerias, contratação de serviços especializados ou adoção de outros procedimentos previstos na legislação.

 

Enquanto a Secretaria da Fazenda não divulgar o valor de mercado dos imóveis, a base de cálculo para os imóveis rurais será o valor da terra nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade. Para os imóveis urbanos, a base de cálculo adotada será o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

 

Caso a base de cálculo do ITCMD não corresponda ao valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo (valor sobre o qual o imposto deve ser calculado). Portanto, o projeto de lei abre espaço para que a Fazenda Estadual estabeleça a base de cálculo segundo seus próprios critérios, o que provocará o aumento das discussões judiciais para que os contribuintes não sejam obrigados a pagar  um imposto calculado de maneira totalmente arbitrária e contrária ao disposto no Código Tributário Nacional. 

 

O PL 250 também prevê que, no caso de transmissão de ações/quotas representativas do capital social de sociedades que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, a base de cálculo corresponda ao valor patrimônio líquido de tais sociedades, apurado nos termos do artigo 1179 do Código Civil, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador – atualmente, não há exigência de aferição do valor do patrimônio líquido com atualização dos ativos da sociedade a valor de mercado.

 

No momento é fundamental o acompanhamento do PL 250 e cabe a avaliação de cada caso concreto para determinar se é necessária a implementação de planejamento sucessório ainda em 2020, tendo em vista o sensível aumento da carga tributária pretendido.

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Roberto Cunha