Nova lei de licitações sancionada – elogios, críticas e “vigência transitória”

A nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei nº 14.133 de 2021, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 01 de abril de 2021 e gera impactos diretos na economia nacional, pois altera o sistema licitatório pátrio, o qual movimenta milhões e é responsável pela receita de inúmeras empresas.

 

Conforme expressamente mencionado em seu artigo 193, II, a nova legislação altera as principais leis aplicadas à licitação pública, a saber: a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações/RDC (Lei nº 12.462/11).

 

Trata-se de uma tentativa de modernização do regime geral de contratação pública e compilação de normas já existentes, pois a legislação licitatória anterior era extensa, fragmentada em legislações esparsas e, muitas vezes, ultrapassada.

 

Apesar da tentativa de renovação, a Lei nº 14.133/2021 passa por críticas da maioria dos juristas, os quais argumentam que ela pouco inovou e é bastante detalhista, consistindo em fato contrário à tentativa de modernização. Afirmam, ainda, que a lei está fadada a alterações até que esteja apta a substituir integralmente as leis anteriores.

 

Independentemente das opiniões, a lei foi sancionada e encontra-se em vigor, devendo ser estudada e compreendida pelas pessoas que atuam na linha de frente das licitações, já que tem possibilidade de aplicação imediata a critério da administração.

 

CRÍTICAS E ELOGIOS À LEI

 

O Professor Carlos Ari Sundfeld, presidente da SBDP – Sociedade Brasileira de Direito Público, por exemplo, afirmou em entrevista ao valor econômico que a lei nova é “um monstro” com quase 200 artigos “muito longos” e 40.000 (quarenta mil) palavras, concluindo que “os números mostram o tamanho da pretensão da lei” (https://valor.globo.com/politica/noticia/2021/04/13/interferencia-de-um-poder-sobre-outro-e-o-normal.ghtml).

 

Afirma, ainda, que a Lei nº 14.133/2021 impede a inovação, a qual é bastante comum às empresas privadas, que sempre inovam em seus modelos de contratações para avançar no mercado, porém a administração pública brasileira vivencia muitos desperdícios causados por estas regras engessadoras.

 

Outro ponto trazido pelo jurista é a possibilidade de reforma da lei antes mesmo da sua completa entrada em vigor, já que, historicamente, leis extensas foram submetidas a alterações antes da vigência.

 

Entretanto, há quem elogie a necessária compilação das legislações realizada pela Lei nº 14.133/2021, visto que a lei nº 8.666/93 sofreu mais de 200 (duzentas) alterações, com tentativas de modernizações e celeridade da contratação pública. Tal fato é facilmente verificado, por exemplo, pela Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002 – privilegia a licitação eletrônica) e o RDC (Lei nº 12.462/11 – objetivou maior rapidez nas licitações), as quais são posteriores à Lei nº 8666/93 e tentaram modernizá-la.

 

DOIS ANOS DE TRANSIÇÃO COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA

 

Na prática, as empresas e colaboradores que trabalham diretamente com licitação devem procurar entender a nova lei e seus procedimentos o mais breve possível, já que sua aplicação pode ser imediata.

 

Embora o artigo 194 da nova Lei de Licitação determine a entrada em vigor da lei no dia de sua publicação – “Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”, o inciso II do artigo 193 enuncia a revogação das legislações anteriores “após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei”.

 

Já o artigo 191 traz a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 14.133/2021, afirmando de maneira taxativa que “a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei [14.133/2021] ou de acordo com as leis citadas no referido inciso [Lei 8.666/93, Lei do Pregão e RDC]”.

 

Há, ainda, no mesmo artigo, a determinação de que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo proibida a aplicação combinada da Lei 14.133/2021 com as anteriores, sob pena de inovação legislativa (resumidamente, “legislar” cabe apenas ao Poder Legislativo).

 

Nesse sentido, a legislação anterior e a atual vigoram de forma concomitante durante o período de 02 (dois) anos e a administração pública pode escolher a norma a ser aplicada durante o período.

 

Esta foi a fórmula encontrada para que ocorra uma transição paulatina, ou seja, ao longo dos 02 (dois) anos previstos na legislação, a administração pública pode ir se acostumando com a nova lei, alterando seus sistemas, treinando os funcionários, entre outros pontos.

 

Tal período de “aprendizado” deve ser igualmente observado pelas empresas privadas que mantém relações com o poder público para estudar e entender a lei a fim de não serem surpreendidas com mudanças repentinas.

 

É de se observar que a intenção do legislador foi apropriada ao tentar realizar este período de adaptação, principalmente considerando-se que a administração pública dos Estados e de pequenos municípios precisa de tempo para adequar-se.

 

Entretanto, mesclar duas legislações, por mais parecidas que sejam, provavelmente, gerará confusão tanto para os órgãos públicos quanto para as empresas privadas.

 

Alguns juristas renomados criticam a possibilidade de aplicação concomitante das leis diferentes afirmando que tal fato gerará confusão e que há a necessidade de rápida modernização, como afirmado por Marçal Justen Filho:

 

 “O desafio da aplicação da nova Lei precisa ser enfrentado desde logo, especialmente porque o Brasil não pode esperar por dois anos para a implantação das medidas de modernização.” (https://www.jota.info/opiniao-e analise/colunas/publicistas/a-aplicabilidade-imediata da-lei-14-133-27042021)

 

Ressalta-se que em relação aos crimes e penas perpetrados no sistema licitatório, não houve a possibilidade de “transição lenta e gradual”, pois a Lei 14.133/2021 revogou de forma imediata os artigos 89 a 109 da Lei 8.666/93, os quais tratavam de tais crimes.

 

Com efeito, a lei deixou de discorrer sobre os crimes e penas nas licitações e determinou a inserção de onze tipos penais no Código Penal, a saber: artigos 337-E a 337-N do referido Código.  Assim, os artigos passam a ter vigência imediata e a lei de licitação não dispõe mais sobre crimes licitatórios.

 

Com isso criou-se uma lei que tem datas diversas de vigência, podendo confundir – e muito! – quem trabalha com licitação.

 

Dessa forma, é possível constatar que durante este período de adaptação ocorrerão questionamentos variados, discussões doutrinárias e jurisprudenciais diversas até que o entendimento sobre a lei seja sedimentado trazendo maior segurança para a administração pública e para as empresas que participam de processos licitatórios.

 

Nesse ínterim, todos precisarão de paciência e discernimento para lidar com as incertezas que virão e colaborar com a melhor e mais rápida aplicabilidade e efetividade da nova legislação.

 

Por fim, informamos que não pretendemos esgotar o assunto neste texto e o nosso enfoque foi apenas demonstrar a importância da atualização e estudo sobre a nova legislação, já que pode ser aplicada imediatamente.

 

Com o intuito de ajudar os colaboradores das empresas que atuam na linha de frente de procedimentos licitatórios, elaboraremos, ao longo dos próximos meses, artigos práticos e diretos tratando de cada uma das modalidades de licitação, alterações, procedimentos, entre outros.

 

Assim, a equipe de Direito de Licitações e Contratos está à sua disposição para solucionar os desafios que serão enfrentados pelo seu negócio com a nova lei de licitações.

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Roberto Cunha