[Direito Trabalhista] Prorrogação das Medidas Trabalhistas de Enfrentamento à Pandemia: o Decreto nº 10.470/2020 e o cenário pós-ajuda emergencial

Na data de 24 de Agosto de 2020 o Presidente da República promulgou o Decreto Federal nº 10.470/2020.Referida norma autorizou a prorrogação por mais 60 dias dos prazos relativos à celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de seus respectivos salários bem como da suspensão do contrato de trabalho. 

 

Autorizou também, e por igual prazo, a prorrogação do pagamento dos benefícios emergenciais cuidados pela Lei nº 14.020/20, instituidora do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, frente ao estado pandêmico provocado pelo surgimento do COVID-19.

 

O Decreto 10.470/20 prestigia o quanto já havia sido consagrado desde a edição da Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020 (depois convertida na citada Lei 14.020), então permissiva da suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e redução de jornadas laborais e dos respectivos salários por até 90 dias. Posteriormente, pelo Decreto n. 10.422, de 13 de julho p.p., tais prazos já haviam sido prorrogados para 120 dias.

 

Assim, frente a esse novo Decreto Presidencial as empresas poderão estender os respectivos prazos por mais 60 dias; ou seja, tanto a suspensão dos contratos de trabalho quanto as reduções de jornada e de seus respectivos salários poderão se dar por até 180 dias; salvo se o estado de calamidade pública cessar antes.

 

Verifica-se, com isso, a possibilidade de as empresas gerirem a força de trabalho mediante a alocação das pessoas em suas atividades regulares na medida do estritamente necessário, suspendendo por completo a atividade e suprimindo o salário ou, também, reduzindo a jornada e o respectivo salário. 

 

Ocorre que as notícias dão conta dos valores gastos pelo Governo Federal com este benefício emergencial e, também, com o benefício pago àqueles que não mantêm vínculos de emprego formais, totalizando uma cifra total astronômica, na casa dos R$ 500 bilhões dentro do orçamento da crise.

 

Pela data final do período de calamidade pública (31/12/2020) e por essas questões orçamentárias, ainda que a situação de saúde pública continue delicada, talvez esse benefício emergencial não venha a ser prorrogado novamente ou venha com diferentes valores/critérios.

 

Há uma série de reflexos trabalhistas que ocorrerão no momento pós-ajuda emergencial e que foram veiculados desde o início como “contrapartida” a esse benefício dado pelo Governo Federal. Parece-nos ter chegado o momento de analisar estes reflexos e planejar ações para 2021.

 

Nós, da CORELAW, preocupados com as seguidas modificações legislativas e com esta nova realidade que se avizinha, sugerimos que as empresas fiquem sempre atentas aos prazos assinalados neste novo Decreto e, claro, a este cenário pós-pandemia em questões trabalhistas.

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Roberto Cunha