[Direito Imobiliário] Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

A Lei 14.119/2021, sancionada no dia 13 de janeiro de 2021, estabelece a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. De maneira geral, a nova lei determina a concessão de pagamento e benefícios aos indivíduos que atuem em prol da preservação ambiental, sendo este pagamento monetário ou não.

 

A Lei tem como principal objetivo incentivar a preservação e recuperação de áreas verdes espalhadas pelo Brasil, prevendo incentivos tributários, por exemplo, concedidos pelo Executivo, os quais promovem alterações nos sistemas de produção e no manuseio de recursos naturais, e até empréstimos que possibilitam a plantação de mudas nativas.

 

Nesse sentido, destacam-se algumas das definições trazidas pela norma (artigo 2º):

 

1- O que são serviços ambientais? “…atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos” (texto da referida lei);

 

2- Mas como ocorre o pagamento por esses serviços? É uma transação de natureza voluntária, na qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas;

 

3- Quem será o pagador desses serviços ambientais? Será o poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional;

 

4- Quem é o provedor dos tais serviços? Pode ser uma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário que mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas; e

 

5- qual é o imóvel privado que pode prover os serviços ambientais (artigo 9º da Lei)?

 

(a) os situados em zona rural inscritos no CAR;

 

(b) os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor;

 

(c) as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa; e, além disso;

 

(d) As APP (Áreas de Preservação Permanente) e RL (Reserva Legal) poderão ser elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, de acordo com o regulamento (decreto esse que ainda não foi publicado até essa data), “…com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação”.

 

O pagamento ou concessão de benefícios pode ser feito de forma direta aos prestadores de serviços ambientais, ou através de medidas como auxílio social às comunidades carentes, rurais e urbanas, e até mesmo através dos chamados green bonds, os títulos verdes, que são emitidos por empresas para o investimento de recursos em projetos de preservação ambiental.

 

No entanto, vale ressaltar que o pagamento pela prestação de serviços ambientais somente será realizado mediante comprovação do exercício da atividade ambiental. A Lei também veta a utilização de recursos públicos para pagamento daqueles que são inadimplentes quanto a compromissos junto aos órgãos ambientais.

 

É interessante notar que “…as obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem (própria da coisa) e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente” (art. 22. da Lei). Em outras palavras, é dizer que os direitos e obrigações por serviços ambientais acompanharão sempre o imóvel, razão pela qual a Lei 14.119 também previu uma alteração na Lei de Registros Públicos (artigo 167, I, item 45 da Lei nº 6.015/73) para que sejam os serviços ambientais registrados na matrícula do imóvel do particular.

 

Apesar de sancionada a Lei, foi informado pela Secretaria Geral da Presidência da República que foram vetados alguns pontos do texto original, principalmente referentes à concessão de determinados incentivos tributários por parte do Poder Executivo. Como justificativa para o veto, a Secretaria Geral comunicou que não foram apresentadas estimativas de impacto financeiro-orçamentário.

 

Ainda haverá um tempo necessário a regulamentar tal lei.

 

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Roberto Cunha