[Direito Imobiliário] Desconto na locação em tempos de COVID

A perda de receita pelas empresas e a necessidade de negociação dos seus contratos são fatos atualmente presentes no cotidiano de qualquer empresário devido ao crescimento do número de infectados pelo Covid-19 no Brasil somado ao aumento das medidas de isolamento e ameaça de lockdown

 

Como sabido, os valores pagos a título de aluguel representam uma parcela significativa dos gastos de uma empresa e devem ser objeto de negociação para a manutenção da saúde financeira do negócio, evitando-se prejuízos ainda maiores.

 

Entretanto, se a tentativa de um acordo para a redução do aluguel é frustrada, a única saída para a empresa é recorrer ao Poder Judiciário, o qual já vem enfrentando questões nesse sentido.

 

Recentemente, foi concedido pelo Poder Judiciário um desconto de 70% na locação num processo ajuizado por restaurante, após a comprovação da ausência de faturamento (processo n.º 1026645-41.2020.8.26.0100 – 22ª Vara Cível – Foro Central Cível da Comarca de São Paulo). Conforme a decisão de primeira instância, o desconto duraria até que o restaurante adaptasse suas atividades para delivery a fim de não causar danos sérios ao locador. Entretanto, houve interposição de recurso pelos locadores, os quais demonstraram que utilizam os valores locatícios para pagamento de suas despesas e, em decisão proferida em 08/05/2020 em segunda instância, ficou estabelecida a redução de 50% do aluguel pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 

 

Em sentido parecido, porém em menor porcentagem, foi a decisão proferida no recurso n.º 0707596-27.2020.8.07.0000 – julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal -, no qual um escritório de advocacia conseguiu 35% de desconto em sua locação, ao passo que uma loja do aeroporto obteve decisão favorável para suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo mensal e consequente pagamento do aluguel com base em seu faturamento “até o reconhecimento pelo congresso nacional do fim do estado de calamidade pública” (processo n.º 1011653-91.2020.8.26.0224 – 3ª Vara Cível – Foro de Guarulhos/SP).

 

Ressalta-se que o Projeto de Lei n.º 1.179/20 trata da impossibilidade de despejo liminar em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 e, apesar de ainda estar em tramitação legislativa perante a Câmara dos Deputados, os juízes já estão aplicando esse entendimento e negam os atuais pedidos de despejo pleiteados durante a crise de saúde e financeira. O objetivo do referido projeto é estabelecer regras transitórias claras e precisas a fim de evitar a judicialização sobre questões de direito privado.

 

Nesse sentido, o professor Sílvio Venosa ao comentar o Projeto de Lei no webinar realizado no dia 07/04/2020 no site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/323824/migalhas-realiza-webinar-o-impacto-do-pl-1179-nos-contratos) afirmou que, em sua opinião, deveria ter sido colocado a porcentagem de redução do aluguel nesse período e não ter deixado “em aberto” para evitar decisões conflitantes. Porém, o texto em discussão no Legislativo não seguiu dessa forma.

 

Portanto, durante esse período crítico, é importante a tentativa de conciliação a fim de adequar com razoabilidade os problemas de locatários e locadores. Todavia, caso não seja alcançado o consenso, é possível levar a questão ao Poder Judiciário, sendo de suma importância a prova de ausência de receita em razão da disseminação do Covid-19.

 

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Roberto Cunha