O contrato é feito para ser cumprido. Ninguém fecha contrato para descumpri-lo. Em outras palavras, alguém que decide firmar um contrato não pode sair por aí desistindo de tudo (salvo em algumas situações específicas previstas na lei, claro). Daí a irretratabilidade.
Na venda e compra, um (comprador) paga o preço e outro (vendedor) entrega o bem.
As formas de pôr fim a um contrato sem que tenha havido seu total cumprimento ou terminado seu prazo são:
Resolução: término causado por descumprimento de alguma obrigação prevista no contrato;
Rescisão: ruptura do contrato por lesão (na maioria das vezes e até pela nova lei dos distratos, este termo é usado de forma errada);
Resilição unilateral: por vontade de uma das partes, desde que assim autorizado no contrato; e
Distrato: acordo entre partes para colocar fim ao contrato e às obrigações dele provenientes (na maioria das vezes e até pela nova lei, este termo é usado de forma errada).
Pela lei nova temos que prever contratualmente as seguintes situações, tecnicamente:
(A) Resilição = somente na hipótese do direito de arrependimento em até 7 dias pelo CDC, desde que o contrato tenha sido firmado em stand de vendas ou fora da sede da incorporadora. Passou os 7 dias, não se fala mais em resilição. Daí sim, o compromisso de venda e compra passa a ser irrevogável e irretratável: não cabe resilição (extinção unilateral do acordo). O que não significa que o contrato não possa ser extinto em razão de descumprimento contratual por qualquer das partes.
(B) Resolução = se uma das partes atrasa a sua obrigação, tem que constar prazo hábil para cumprir a obrigação atrasada (“purgar a mora”). Se não cumprir, a parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato por inadimplemento da outra, com a consequente multa a favor da prejudicada.