Operações com Criptoativos

Operações com Criptoativos - Corelaw

Operações com Criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal a partir de Setembro de 2019

Em 07/05/2019, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.888/2019 que determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, a ser realizada de forma eletrônica pelo E-CAC, em formato a ser definido em até 60 dias por Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).

Entende-se como criptoativos a “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Consideram-se operações com criptoativos a compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange; retirada de criptoativo da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento; emissão; e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

As operações devem ser informadas:

– por pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil: a prestação de informações será mensal e será necessária apenas quando o valor mensal dessas operações (isolada ou conjuntamente) superarem o valor de R$ 30.000,00; e

– por exchange de criptoativos (pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos) domiciliada no Brasil: a prestação de informação será anual (em 31/12).

Ainda, a Instrução Normativa também prevê penalidades para os casos de falta de prestação das informações; de prestação fora do prazo; de omissão de informações; e de informações inexatas, incompletas ou incorretas.

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Roberto Cunha