Novo projeto de lei sobre o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador

Nesta semana, o Brasil deu um passo muito importante a fim de favorecer o ambiente de negócios!

 

Os ministros Paulo Guedes e Marcos Pontes subscreveram a Exposição de Motivos Interministerial nº 334, de 01/09/2020, a qual foi encaminhada pelo presidente Jair Bolsonaro ao Congresso Nacional, por meio da Mensagem nº 625, de 19/10/2020. Desta forma, a Câmara registrou a proposição como Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 249/2020 (“PLP 249”).

 

Em suma, o objetivo do PLP 249 é o fomento ao empreendedorismo inovador, garantindo uma maior proteção aos investidores e, consequentemente, favorecendo um maior investimento no Brasil.

 

Apresentamos abaixo os pontos mais relevantes que identificamos do PLP 249.

 

 

  1. Definição do conceito de Startup:

 

As startups foram definidas como sendo organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

 

Para estarem enquadradas na lei, as startups deverão ter algum dos seguintes tipos societários: empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias (como sociedades limitadas ou sociedades anônimas, por exemplo) e as sociedades simples.

 

Ainda, para serem consideradas como startups, elas deverão: (i) ter faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada; (ii) ter até 6 anos de existência; e (iii) atender a um dos seguintes requisitos, no mínimo: (a) declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou (b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do disposto no art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

 

  1. Aporte de Capital

 

O PLP 249 prevê diferentes formas de aporte nas startups, podendo ser realizado por pessoa física ou jurídica, que não integrará o capital social da empresa, quais sejam: (i) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; (ii) contrato de opção de venda de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; (iii) debênture conversível emitida pela empresa nos termos do disposto na Lei nº 6.404/1976; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; (v) estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; e (vi) outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre o capital social da empresa.

 

Importante notar que o investidor que aportar capital em uma das formas acima previstas, não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo. Ainda, não responderá por qualquer dívida da empresa, seja ela qual for, com exceções das hipóteses de dolo, fraude ou simulação.

 

Com a atual redação do PLP 249, entendemos que o investidor deverá ficar atento antes de investir em uma startup nos termos acima previstos, tendo em vista que o investidor não poderá ser sócio e não terá direito à gerência ou sobre qualquer voto. Caso queira ter esses direitos, deverá aportar capital integrando no capital social da empresa.

 

Adicionalmente, notamos que o PLP 249 não trouxe em seu texto a formalização das “stock options” tão utilizada em outros países para os colaboradores. Muito embora os planos de opção de ações sejam instrumentos muito utilizados no mercado, não há segurança jurídica necessária, principalmente sob a perspectiva tributária e trabalhista. Assim, acreditamos que o PLP 249 poderia inserir tal disposição em seu texto.

 

 

  1. Alterações na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”)

 

Abaixo apresentamos algumas alterações contidas no PLP 249:

 

Diretoria: O PLP 249 dispõe que as sociedades anônimas poderão ter 1 ou mais diretores. Atualmente, a legislação determina a quantidade mínima de 2 diretores.

 

Simplificação das publicações: O PLP 249 altera as regras para simplificação das publicações em caso de sociedades anônimas que tiverem menos de 30 acionistas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00. Nestes casos a sociedade poderá (i) realizar suas publicações de forma eletrônica, com exceção do disposto no art. 289; e (ii) substituir os livros de que trata o art. 100 por registros mecanizados ou eletrônicos. A proposta exclui os incisos I e II do artigo 294 da Lei das S/A.

 

Ressaltamos que atualmente a Lei das S/A dispõe que sociedade de até 20 acionistas com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 estão dispensadas de determinadas regras de publicação.

 

Dividendos: Ainda no artigo 294 da Lei das S.A., foi implementado um parágrafo novo, para prever que na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia-geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 da Lei das S.A.

 

Acesso ao Mercado de Capitais: O PLP 249 trouxe a inclusão do artigo 294-A para prever o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, em que a Comissão de Valores Mobiliários deverá regulamentar. Será permitido para essas companhias, a dispensa, dentre outros, da obrigatoriedade de: (i) haver conselho de administração nas companhias abertas; (ii) instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas; (iii) intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários; (iv) direito de recebimento de dividendo obrigatório; (v) forma de realização das publicações ordenadas.

 

O próprio PLP 249 trouxe a definição de companhia de menor porte, ou seja, é aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00.

 

 

  1. Alterações na Lei Complementar nº 123/2006 (“LC 123”)

 

Fundos de Investimentos: Os aportes também poderão ser realizados por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.

 

Investidor-Anjo: O investidor-anjo terá a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual.

 

Ainda, houve a inclusão de mais dois incisos no artigo 61-A, parágrafo 4º para prever que o investidor anjo: (i) poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e (ii) poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria.

 

Outro ponto importante a ser destacado, foi a alteração do parágrafo 6º desse artigo, com a exclusão do atual texto por completo e inclusão da disposição de que as partes contratantes poderão: (i) estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou (ii) prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

 

Definição de Startup: O texto excluiu os parágrafos 1º e 2º do artigo 65-A, acerca da definição das startups.

 

O Corelaw está acompanhando de perto deste Projeto de Lei e está muito animado com as possíveis mudanças!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

15 − 9 =

Este site é protegido por reCAPTCHA. A Política de Privacidade e os Termos de Serviço do Google são aplicáveis.

Roberto Cunha