Mudanças na legislação trabalhista trazidas pelo COVID-19

 

No vídeo abaixo, o advogado Thiago Carvalho, nosso sócio especialista em direito trabalhista, tira as principais dúvidas sobre as mudanças na legislação trazidas pelo COVID-19 em um bate-papo com Marcelo Furtado, co-fundador do Convenia.

 

 

Confira o que já está valendo.

Mudanças na legislação Trabalhista trazidas pelo COVID-19

Imposto de Renda Pessoa Física

O prazo final para a entrega da declaração do imposto de renda da pessoa física foi prorrogado para 30/06/2020 (Art. 7 da IN 1.930/2020).

Contrato de trabalho intermitente

Os empregados que tenham formalizado contrato de trabalho intermitente receberão o benefício emergencial mensal de R$ 600,00 pelo período de 3 meses (Art. 18 da MP 936/2020).

Curso ou Programa de Qualificação

Poderão as empresas fornecer cursos e programas de qualificação previsto no art. 476-A da CLT apenas de forma não presencial, com duração de 1 a 3 meses, hipótese em que há suspensão do contrato de trabalho sem o pagamento de salários e sendo permitido o pagamento de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (Art. 17 da MP 936/2020).

Negociação coletiva

Poderão ser negociados acordos coletivos de trabalho com os sindicatos dos empregados para utilização deste programa emergencial (com o uso de recursos eletrônicos), inclusive com redução de salário e jornada em outros percentuais, mas sempre o governo pagará os percentuais de 25, 50 ou 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego como benefício emergencial. As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho celebrados anteriormente poderão ser ajustados, conforme disposto na MP (Art. 11 da MP 936/2020).

Garantia provisória no emprego

O empregado que receber o benefício emergencial terá direito à garantia ao emprego (vedada demissão sem justa causa) pelo período que tiver sido acordada a redução da jornada/salário ou suspensão do contrato, além de um período adicional idêntico ao da suspensão ou redução após o retorno ao trabalho (se suspenso o contrato) ou após terminada a redução de jornada. Há pagamento de indenização ao empregado de 50% até 100% do valor que o empregado teria direito a receber se esta garantia for desrespeitada pelo empregador (Art. 10 da MP 936/2020).

Ajuda compensatória mensal

Além do recebimento do benefício emergencial pelo governo, o empregado pode receber do empregador uma ajuda compensatória mensal, cujo valor será definido no próprio acordo individual ou coletivo, sendo que esta ajuda terá natureza indenizatória sem integração no salário, ou seja, sem reflexos trabalhistas em férias, 13º salário, etc. e, tampouco, em FGTS, INSS, IRPF e, por fim, passível de exclusão do Lucro Líquido para apuração do Lucro Real do empregador (Art. 9º da MP 936/2020).

Valor do benefício em caso de suspensão do contrato

O valor do benefício será 100% ou 70% do valor do seguro-desemprego que seria devido (máximo de R$ 1.813,03), para as empresas com receita bruta inferior (100%) ou superior (70%) a R$ 4,8 milhões em 2019 (Art. 6º, inc. II da MP 936/2020).

Valor do benefício em caso de redução de jornada

O valor do benefício será proporcional ao valor mensal que teria direito caso recebesse o seguro-desemprego, cujo valor parte de 80% do salário médio dos últimos 3 meses até o limite salarial de R$ 1.599,61 e chega ao valor máximo de R$ 1.813,03 para média salarial acima de R$ 2.666,29. Como exemplo, o trabalhador que recebe salário de R$ 3.000,00 por mês e sofre uma redução de 25% do salário, receberá do empregador R$ 2.250,00 (bruto) e R$ 453,25 de benefício do governo (Art. 6º, inc. I da MP 936/2020).

Prazo de pagamento do benefício

O valor da primeira parcela do benefício será pago pelo governo no prazo de 30 dias da celebração do acordo de redução ou suspensão do contrato desde que seja o governo avisado pela empresa dentro de 10 dias (Art. 5º, par. 2º da MP 936/2020).

Benefício Emergencial para os empregados

O Governo Federal pagará um benefício emergencial para os empregados que sofrerem redução de salário e de jornada ou tiverem seus contratos de trabalho suspensos, proporcional ao percentual de redução e ao valor do seguro-desemprego (Art. 5º da MP 936/2020).

Percentuais de redução de jornada e salário

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá negociar individualmente com seus empregados a redução de jornada e de salários em 25, 50 ou 70% para vigorar por até 90 dias, apresentando a proposta com 2 dias corridos de antecedência (Art. 7º da MP 936/2020).

Negociação Direta X Via Sindicato

As empresas poderão negociar as alternativas do programa diretamente com todos os empregados que recebem menos de R$ 3.135,00 e com os que recebem salário superior a R$ 12.202,12 e possuem diploma de curso superior. Com os empregados que recebem salário entre essas duas faixas (R$ 3.131,00 – 12.202,12), as empresas poderão negociar diretamente a redução de jornada de trabalho e salários em 25%, mas apenas com a participação do sindicato (negociação coletiva) poderão negociar a suspensão dos contratos ou a redução em percentual superior (Art. 12 da MP 936/2020).

Alternativas do Programa para as empresas

Reduzir proporcional a jornada de trabalho e os salários ou suspender temporariamente o contrato de trabalho, via acordo individual (em algumas hipóteses) ou negociação coletiva (Art. 3º da MP 936/2020)

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Os objetivos são preservar os empregos, garantir a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto social neste momento de calamidade pública (Art. 2º da MP 936/2020)

Sistema S

As alíquotas de contribuição às entidades do sistema S sobre as folhas de pagamento das competências 04, 05 e 06/2020 tiveram redução de 1,25%, conforme tabelas abaixo (MP 932 de 31 de março de 2020):

Qualificação profissional

As empresas poderão direcionar seus empregados à qualificação profissional pelo período de até 4 meses, em cursos não presenciais oferecidos pelo empregador ou terceiros e neste período o empregado receberá ajuda compensatória mensal (não salarial) em valor negociado entre empresa e empregado (Capítulo VIII, art. 18 da MP 927 de 22/03/2020). Artigo revogado pela MP 928 de 23 de março de 2020.

Teletrabalho

A empresa pode colocar seus empregados em regime de teletrabalho sem a necessidade de alteração do contrato de trabalho, podendo solicitar o retorno para a empresa mediante aviso prévio de 48 horas (Capítulo II, art. 4 da MP 927 de 22/03/2020).

Férias

A empresa pode dar férias aos empregados mesmo sem completar o período de 12 meses do contrato de trabalho, além de poder ajustar a concessão de férias agora de períodos futuros mediante acordo escrito (Capítulo III, art. 6 a 10 da MP 927 de 22/03/2020).

Pagamento das férias

O pagamento das férias deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início das férias e o pagamento do adicional de ⅓ pode ser feito após a concessão das férias e até a data de pagamento do décimo terceiro salário de 2020 (Capítulo III, art. 6 a 10 da MP 927 de 22/03/2020).

Conversão de férias em dinheiro

O pedido do empregado para converter ⅓ das férias em dinheiro (abono pecuniário) dependerá da concordância do empregador (Capítulo III, art. 6 a 10 da MP 927 de 22/03/2020).

Férias coletivas

Não é obrigatório avisar o governo e o prazo de aviso aos empregados foi reduzido para 48 horas (Capítulo IV, art. 11 e 12 da MP 927 de 22/03/2020).

Banco de horas especial

Foi criado um regime especial de compensação de jornada para o caso de interrupção das atividades da empresa, situação que permite o lançamento de todas as horas não trabalhadas neste período no banco de horas, mesmo que fique negativo (Capítulo VI, art. 14 da MP 927 de 22/03/2020).

Banco de horas especial

As horas lançadas no banco neste período poderão ser compensadas com trabalho em sobrejornada (horas extras) no período de 18 meses após o término do estado de calamidade pública, com o limite máximo de 2 horas extras por dia (Capítulo VI, art. 14 da MP 927 de 22/03/2020).

Saúde e Segurança do trabalho

Está suspensa a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais – exceto o demissional, mas pode ser aproveitado como demissional o exame periódico feito há menos de 180 dias (Capítulo VII art. 15 a 17 da MP 927 de 22/03/2020).

CIPA

As eleições ficarão suspensas e os atuais membros continuarão exercendo suas atividades até o encerramento do estado de calamidade (Capítulo VII art. 15 a 17 da MP 927 de 22/03/2020).

FGTS mensal

Os recolhimentos de março, abril e maio de 2020 poderão ser feitos em 6 parcelas, sem juros ou correção, a partir de 07/07/2020 (Capítulo IX, art. 20 da MP 927 de 22/03/2020).

FGTS rescisório

O depósito rescisório deverá computar os valores dos meses anteriores não recolhidos caso a demissão ocorra antes de 07/07/2020, além do recolhimento da multa de 40% em caso de rescisão sem justa causa (Capítulo X, art. 21 a 25 da MP 927 de 22/03/2020).

Doença ocupacional

Os casos de contaminação por Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto se for comprovado nexo causal entre o fato de ter sido acometido pela doença e as atividades desenvolvidas no trabalho (Capítulo X, art. 29 da MP 927 de 22/03/2020).

Convenções e Acordos coletivos

Os prazos das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos de Trabalho vencidos ou que tenham o vencimento no prazo de 180 dias (antes ou depois) do dia 22/3/2020 poderão ser prorrogados por mais 90 dias (Capítulo X, art. 30 da MP 927 de 22/03/2020).

Nós criamos, em parceria com a Convenia, um espaço para compilar todas as medidas e alterações realizadas. Assim todos ficam informados em tempo real e podem tirar suas dúvidas.

Acesse: CORONAVIRUS.CONVENIA.COM.BR

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Roberto Cunha