Parte 3 do Guia da Lei 13.465 – LRP (Lei de Registros Públicos)

Parte-3-do-Guia-da-Lei-13.465---LRP-(Lei-de-Registros-Publicos)

Finalmente consegui um tempinho (leia-se cabeça) para escrever sobre as alterações que a lei 13.465 trouxe na LRP (6.015/73 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015compilada.htm).

Você pode encontrar a parte 2 do guia aqui:

Aos pontos diretamente:

1- são atos agora que merecem o registro no cartório de imóveis competente a certidão de regularização fundiária e a legitimação fundiária (vide artigo 167, I da LRP);

2- os atos registrais das linhas férreas são registrados agora na circunscrição imobiliária onde se situa o imóvel e não mais na “estação inicial da respectiva linha” (vide artigo 171 da LRP);

3- o direito real de laje mereceu uma matrícula própria com remissões recíprocas nas matrículas da construção base e na de lajes anteriores (vide artigo 176, § 9º da LRP) – uma observação pessoal: sempre achei que o direito de superfície seria melhor e mais apropriadamente utilizado se tivesse também ‘merecido’ uma matrícula própria com remissões recíprocas (lembro que os meus examinadores me olharam espantados quando suscitei essa ideia na defesa do meu TCC na PUC Minas em 2008 na especialização de direito registral imobiliário);

4- os imóveis públicos oriundos do solo urbano implantado devem obter uma matrícula nova por meio de requerimento do município acompanhado dos documentos constantes do artigo 195-A da LRP, sendo que o remanescente pode ser apurado posteriormente.

5- Os entes da Federação podem pedir abertura de matrículas de suas áreas que receberam por meio de leis específicas para imóveis urbanos que nunca tiveram registro, inclusive de áreas devolutas, cumprindo-se integralmente os requisitos constantes do artigo 195-B da LRP (recentemente trabalhei num caso que vi isso ocorrer na prática em terras devolutas do Estado do Mato Grosso que recebeu uma nova matrícula; este tema merece um estudo à parte).

Para saber mais baixe o livro “Primeiras Impressões sobre a Lei 13.465” da ARISP aqui,  (se as deles são “impressões”, imagine-se a qualificação que as minhas pequenas notas receberiam!).

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

two + 9 =

This site is protected by reCAPTCHA and the Google Privacy Policy and Terms of Service apply.

Roberto Cunha