É aprovada lei que permite assinaturas eletrônicas

Foi sancionada a medida provisória 983/2020 que facilita o uso de assinaturas feitas através de meio eletrônico. A Lei 14.063/2020 originada da medida provisória, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de setembro de 2020 e dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.

 

É inegável que a implementação dessa lei no ordenamento jurídico brasileiro é extremamente benéfica para diversos setores do direito. As partes de um contrato, por exemplo, que se encontram fora do país ou indisponíveis para assinar presencialmente podem fazê-lo por meio eletrônico, o que pode se torna muito mais eficiente e possui a mesma validade jurídica da assinatura presencial.

 

A Lei 14.063/2020 determina os tipos de assinatura, que são medidas de acordo com o nível de confiança que elas transmitem. A assinatura simples é usada quando se trata de uma transação de baixo risco e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo, geralmente utilizadas em consultas médicas e pedidos de informações públicas, já a assinatura avançada vincula a autenticação à assinatura e ao contrato de maneira inequívoca, atenuando os riscos nas transações e fornecendo informações capazes de verificar a autenticidade da assinatura, e geralmente utilizada para abertura e fechamento de empresas, transferência de veículos e cadastros junto ao governo, e, por fim a assinatura qualificada, são regulamentadas por uma legislação própria que a distingue das demais a partir de um certificado digital emitido por uma das autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura nacional, pode ser usada em toda transação com os entes públicos, sendo a utilizada por atos de chefes de poderes e ministros.

 

Para o Mercado Imobiliário, especificamente, a assinatura de Escrituras Públicas de Venda e Compra de Imóveis, antes feitas presencialmente, agora podem ser feitas através de meio eletrônico, o que é bastante conveniente. O certificado digital, que é requisitado para que a assinatura eletrônica tenha validade, também pode ser obtido por meio de videoconferência, bastando que o escrevente do cartório faça uma  entrevista com quem irá obter a certificação digital, o que passará a valer para quaisquer outras escrituras digitais que venham a ser lavradas.

 

É importante ter em mente, no entanto, que essa lei possui algumas exceções, tais como nos casos onde pode haver anonimato, em processos judiciais, em casos onde há sigilo, em sistemas de ouvidoria de órgãos públicos e em programas de assistência para vítimas e testemunhas ameaçadas. Para esses casos, a assinatura eletrônica não pode ser utilizada.

 

Vale lembrar que os sistemas que já usavam assinaturas eletrônicas antes da Lei 14.063/2020 devem se adequar aos novos requisitos dentro do período de seis meses.

 

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Roberto Cunha