[Direito Societário] A vida do empresário ficou mais fácil

O QUE MUDOU COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 81 DO DREI?

 

A Instrução Normativa nº 81 de 10 de junho de 2020 (DOU de 15/06/2020) (“IN 81”) editada pelo Ministério da Economia através do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI passou a consolidar todas as normas inerentes ao Registro Público de Empresas Mercantis de forma a atualizar e padronizar as regras e sistemas das Juntas Comerciais no Brasil.

 

Isso é um grande avanço para um país tão burocrático quanto o Brasil, afinal, o total de 56 outras normas foram revogadas, sendo 44 Instruções Normativas e 12 Ofícios Circulares, todos agora reunidos no novo texto legal!

 

A IN 81 entrou em vigor em 01 de julho de 2020, com exceção das novas regras relativas ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Limitada, bem como de constituição de Cooperativa, que entram em vigor após 120 da data de sua publicação.

 

As mudanças estão ocorrendo e o time do Corelaw está muito animado com isso. Veja abaixo as principais alterações:

 

REGISTRO AUTOMÁTICO

Assim como já previsto na Lei da Liberdade Econômica, os atos cuja atividade econômica não se enquadrem em atividade de alto risco e utilizem o modelo padrão de contrato disponibilizado pela Junta Comercial terão seus registros efetivados automaticamente. Este procedimento passou a ser obrigatório para todas as Juntas Comerciais do território nacional.

 

REGISTRO DIGITAL

Embora muitas Juntas Comerciais já possuam o sistema de análise, deferimento e expedição de documentos 100% digital, muitas Juntas ainda precisam se integrar à forma digital, como a Junta Comercial de São Paulo, por exemplo. Nas Juntas Comerciais que ainda seguem o protocolo presencial, será solicitada somente uma via (e não mais três vias) do documento, o qual será digitalizado e devolvido ao contribuinte. A digitalização, após deferida, será autenticada pela chancela digital, bastando imprimi-la para que sirva como a via original.

 

DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E DE CÓPIAS AUTENTICADAS

Conforme já previsto na Lei da Liberdade Econômica, estão dispensados o reconhecimento de firma e cópias autenticadas na apresentação dos documentos, sendo que próprio servidor da Junta Comercial poderá: (a) confrontar a assinatura do ato com a assinatura constante do documento de identidade do signatário, e (b) realizar a autenticação dos documentos, mediante a comparação entre o original e a cópia, ou pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, mediante o modelo de declaração constante do anexo VII da IN DREI 81.

 

PROTOCOLO DE DOCUMENTOS NO REGISTRO DIGITAL

Não será mais necessário procuração para a apresentação de protocolo de atos pelo Registro Digital. Dessa forma, quando o protocolo no sistema da Junta Comercial for realizado mediante a utilização de assinatura eletrônica, fica dispensada a apresentação de procuração para tal finalidade. No entanto, nos casos em que o empresário outorgar poderes para que o contador ou advogado assine o instrumento em seu nome (com seu certificado digital), o profissional deverá juntar ao processo a procuração e a respectiva declaração de autenticidade.

 

DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL

A IN 81 exclui do novo Manual a previsão expressa para a utilização de expressões que denotem o objeto social da EIRELI e das sociedades. No entanto, tal disposição é contrária ao artigo 1.158, §2º do Código Civil que dispõe que o nome empresarial deve designar o objeto da sociedade. A justificativa para esta mudança se pautou na Lei nº 8.934, de 1994, a qual determina que a indicação do objeto ao nome é facultativa.

 

INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DA EIRELI

O DREI uniformizou o entendimento de que a integralização imediata do capital da EIRELI no momento da constituição se refere ao valor mínimo da integralização (100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País). O valor que exceder ao mínimo exigido poderá ser integralizado em data futura.

 

QUOTAS PREFERENCIAIS COM RESTRIÇÃO DE VOTO

A IN 81 manteve a possibilidade da utilização de quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos desde que sejam regidas supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas. No entanto, a IN 81 dispõe expressamente acerca da possibilidade de suprimir ou limitar o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei nº 6.404/76, aplicada supletivamente.

 

LIQUIDANTE DE SOCIEDADE

O cargo de liquidante pode ser ocupado tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, sendo obrigatória a indicação do nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos.

 

INCORPORAÇÃO COM PATRIMÔNIO NEGATIVO

Este assunto era muito polêmico e as Juntas Comerciais, muitas vezes, não aceitavam atos de incorporação com patrimônio líquido negativo, muito embora não houvesse qualquer vedação legal. A IN 81 permitiu expressamente a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo.

 

CONVERSÃO DE ASSOCIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE COOPERATIVA

As associações e cooperativas poderão realizar as operações societárias de conversão e transformação, respectivamente, em sociedade empresária.

 

SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES

Ficou consignado que a vedação de contratação de sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil (impossibilidade de cônjuges com regime de comunhão universal de bens contratar sociedade) não se aplica a sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações e cooperativas.

 

RERRATIFICAÇÃO DE INSTRUMENTOS EMPRESARIAIS

A IN 81 passou a tratar pela primeira vez sobre a rerratificação de instrumentos empresariais, fato que já era desempenhado na prática. Assim, são passíveis de rerratificação os atos com vícios sanáveis, decorrentes de erros materiais, desde que a essência do ato permaneça, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais.

 

CESSÃO DE QUOTAS

A cessão de quotas poderá ser realizada sem a necessidade de alterar o Contrato Social da empresa, sendo que bastará para o registro a apresentação de instrumento de cessão, desde que informe expressamente que não houve qualquer impugnação pela preferência dos demais sócios pela quota cedida. Ademais, quando futuras alterações ocorrerem no Contrato Social bastará realizar a consolidação informando a cessão na cláusula do capital social.

 

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM QUOTAS DE OUTRA SOCIEDADE OU EIRELI

Foram realizados ajustes na redação com relação aos procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI. Com a redação anterior, o entendimento era de que a integralização do capital social com quotas de outra sociedade somente poderia ocorrer quando se tratasse da totalidade das quotas de uma empresa em outra. Agora, ficou claro que essa integralização pode ser total ou parcial, para constituição de outra sociedade ou aumento de capital.

 

PUBLICAÇÕES DE CONVOCAÇÕES DAS SOCIEDADES LIMITADAS E ANÔNIMAS

Seguindo os artigos 1.152 do Código Civil e artigos 124 e 289 da Lei das Sociedades Anônimas, o entendimento era de que as convocações deveriam ser publicadas três vezes no órgão oficial da União (ou Estado ou Distrito Federal) e por mais três vezes em outro jornal de grande circulação, no total de seis publicações. Porém, a IN 81 consagrou que é suficiente o total de três publicações, por exemplo, uma publicação em diário oficial do Estado e duas em jornal de grande circulação para que a sociedade cumpra as formalidades legais de convocação, já que não há expressa exigência legal para que as publicações ocorram 3 vezes em cada jornal.

 

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Roberto Cunha