[Direito Imobiliário] Programa Casa Verde e Amarela

No dia 12 de janeiro de 2021 foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, a Lei 14.118/2021, a qual institui o novo Programa Casa Verde e Amarela (PCVA), que irá substituir o Minha Casa Minha Vida (MCMV), cuja finalidade é propiciar o direito à moradia a famílias em que a renda máxima é de R$ 7.000,00 (urbana/mensal) e R$ 84.000,00 (rural/anual), associado ao desenvolvimento econômico, elevação de padrões de habitabilidade, de qualidade de vida e geração de trabalho. A aprovação da Lei, resultante da Medida Provisória 996/2020, teve apenas um veto referente à possibilidade de recolhimento unificado por parte de incorporadoras ou construtoras, de tributos de 4% (quatro por cento) da receita mensal obtida através do contrato de construção ou de venda de unidades. Tal benefício não será aplicável ao novo Programa sob a interpretação de que o benefício fiscal desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

O Casa Verde e Amarela contempla a possibilidade de produção ou aquisição subsidiada/financiada de imóveis novos e usados, tanto em áreas urbanas quanto rurais, a requalificação de imóveis urbanos, a locação de imóveis urbanos, melhoria habitacional, dentre outras funções.

 

A nova regulamentação divide os beneficiários em seis grupos no total, sendo três para áreas urbanas e três para áreas rurais. Os residentes de áreas urbanas que possuam renda mensal de até R$2.000,00 (grupo 1), de R$2.001,00 até R$4.000,00 (grupo 2) e de R$4.001,00 até R$7.000,00 (grupo 3), e os residentes de áreas rurais que possuam renda anual de até R$24.000,00 (grupo 1), de 24.001,00 até 48.000,00 (grupo 2), e de 48.001,00 até 84.000,00, serão englobados pelo programa.

 

Valores como auxílio-acidente, seguro desemprego ou Bolsa Família não serão incluídos na contagem da renda mensal ou anual bruta para fins de enquadramento da família no Programa Casa Verde e Amarela. No entanto, esses auxílios serão considerados para fins de possibilidade de financiamento habitacional com concessão de subvenções econômicas com recursos da União.

 

O Programa ainda priorizará o atendimento das famílias que tenham mulheres como responsável pela unidade familiar (dispensando-se, nesses casos, a concordância do cônjuge nos contratos), bem como que tenham idosos, crianças, adolescentes, portadores de necessidades especiais e situação de risco e vulnerabilidade. Em caso de divórcio, a propriedade do Imóvel permanecerá da mulher, independentemente do regime de bens (exceto quando a guarda dos filhos for do homem ou para financiamentos com recursos de FGTS deste).

 

Segundo o Governo Federal, estima-se que cerca de 1,2 milhão de famílias serão beneficiadas pelo novo programa até o final de 2022.

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Roberto Cunha