[Direito Imobiliário] A Lei de Locações não foi alterada pela COVID-19

A Lei de Locações não foi alterada conforme proposta do Projeto de Lei 1.179/2020 (PL) sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

Para contextualizar, o PL propunha a não concessão de liminares de despejo pelo Judiciário relativas às ações ajuizadas depois de 20/3/2020 (data do decreto do estado de calamidade pública no Brasil) nos seguintes casos da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91):

 

– art. 59, § 1º, I = “Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento”;

 

– art. 59, § 1º, II = “o disposto no inciso II do art. 47 [II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego], havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia”;

 

– art. 59, § 1º, V = “a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário”;

 

– art. 59, § 1º, VII = “o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato”,

 

– art. 59, § 1º, VIII = “o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”; e

 

– art. 59, § 1º, IX = “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.

Isso porque, a Presidência da República exerceu seu poder de veto pelas seguintes razões:

 

“A propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de aluguéis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.”

 

Em suma, continua valendo as liminares dos despejos para imóveis urbanos sem qualquer alteração.

 

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Roberto Cunha