Custos em home office: quem deve pagar?

Com a evolução tecnológica, o home office vem ganhando cada vez mais espaço entre os trabalhadores, se tornando uma tendência mundial em um número cada vez maior de atividades. No ano de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, essa prática se tornou obrigatória para muitos e, até mesmo as empresas que não estavam acostumadas a operar dessa forma, tiveram que aderir ao trabalho remoto.

 

Com isso, vimos que muitas pessoas ainda não estavam familiarizadas por mais que o home office já estivesse ganhando seu espaço e, também, surgiu uma questão essencial sobre os custos da infraestrutura necessária.

 

Grande parte das profissões exige um ambiente de trabalho bem equipado, com ferramentas tecnológicas e de suporte que são essenciais para o desenvolvimento das atividades laborais. Ocorre que nem todos têm um escritório completo em casa, trabalhando sem a infraestrutura completa, o que fez surgir muitas dúvidas quanto aos custos assumidos nessa nova onda de trabalho remoto.

 

Conforme o artigo 75-D da CLT, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto deve ser prevista em contrato escrito.

 

A partir do momento em que a lei exige a formalização de um contrato, as interpretações se afastam da homogeneidade, muitos acreditando que o dispositivo prestigiou a autonomia da vontade das partes a ponto de deixar ao empregado a totalidade desses custos. Neste particular, não podem ser esquecidos os princípios do direito do trabalho que, em sua totalidade, vedam a transferência dos custos da atividade econômica ao empregado e limitam o alcance das estipulações contratuais lesivas.

 

É importante salientar que há alguns fatores que são imprescindíveis ao trabalho remoto, como uma boa internet, que é o tema principal no que tange ao reembolso ao empregado em diversas decisões judiciais sobre o tema, por exemplo. Porém, caso o plano de internet atual do empregado seja suficiente para que este possa exercer suas atividades laborais, o empregador não ficará responsável pelo reembolso, por evidente.

 

Dessa forma, podemos concluir que poderá incidir ao empregador a responsabilidade de arcar com os custos referentes ao complemento da infraestrutura do colaborador indispensável para o trabalho em casa. A definição do que é indispensável deve ser feita caso a caso, além da situação dos empregados altamente qualificados e bem remunerados cuja liberdade de contratar é mais ampla.

 

Por exemplo, se o pacote de internet contratado não é capaz de fornecer a velocidade necessária para o desenvolvimento das atividades laborais, ou se há aumento na conta de energia elétrica em decorrência do home office, desde que provado, tais custos adicionais deveriam ser arcados pelo empregador, sob pena de reembolso ordenado pela Justiça do Trabalho.

 

O melhor caminho, ao que nos parece, é o estabelecimento de regras claras em política de home office com lastro contratual na qual diversos temas possam ser tratados de forma equilibrada, como a distribuição adequada desses custos com incremento de infraestrutura, confidencialidade neste ambiente mais aberto, regras de saúde e segurança do trabalho, jornada de trabalho em home office, dentre outras.

 

O escritório, usando a metodologia Corelaw, está à disposição para ajudar sua empresa na busca por respostas e soluções juridicamente estruturadas na área do Direito do Trabalho aos desafios enfrentados neste momento pelo seu negócio.

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Roberto Cunha