CORONAVIRUS NO TRABALHO: O QUE AS EMPRESAS PODEM FAZER?

O Comitê de Emergência da Organização Mundial de Saúde (OMS), realizou reunião, dia 30 de janeiro de 2020, para definir se a proliferação do coronavírus (chamado de 2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Interesse Internacional (sigla PHEIC, em Inglês), exigindo ações coordenadas em nível global.

Quase que diariamente, a OMS vem divulgando sugestões para a identificação, tratamento e controle do Coronavírus, inclusive quanto às viagens internacionais aos países com casos confirmados, o que impacta a rotina de trabalho de milhões de trabalhadores de empresas que possuem negócios globais, inclusive empresas brasileiras. Há empresas que já impuseram restrições às viagens de negócios à China e indicaram que os colaboradores que retornem daquele país façam o trabalho a partir de suas casas.

Neste cenário, surgem as dúvidas sobre quais medidas devem ser tomadas pelas empresas brasileiras que tenham negócios com a China em relação aos seus colaboradores, nos termos da legislação trabalhista.

O primeiro aspecto importante diz respeito à responsabilidade das empresas em tomar ações para elidir os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, zelando por um ambiente de trabalho seguro. Essa responsabilidade exige o compartilhamento das atividades e deliberações com os próprios empregados diretamente afetados, o que implica na participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e, também, do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

Dentre as várias atribuições da CIPA e do SESMT, pode-se verificar algumas que seriam, neste cenário de epidemia, muito relevantes. Por exemplo, a elaboração de plano de trabalho para ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho e a conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de doenças ocupacionais. Neste cenário de potencial epidemia global, parece-nos que essa atuação não pode se restringir às doenças ocupacionais típicas.

Aliás, há caso precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), envolvendo a epidemia de H1N1, há quase 10 anos, em que o TST não acolheu recurso do MPT que desejava impor obrigações às instituições financeiras para se evitar a proliferação daquele vírus. O TST entendeu que as medidas de combate específico eram de competência do poder público. Entretanto, as medidas solicitadas pelo MPT extrapolavam as ações de saúde ocupacional e proteção do meio ambiente do trabalho, ou seja, o caso precedente não indica uma mitigação da responsabilidade do empregador.

Por fim, não há na legislação trabalhista previsões específicas para tal cenário de possível epidemia global, mas a tônica da atuação empresarial nos parece ser pela proteção geral da saúde dos colaboradores a partir das estruturas organizadas de Saúde e Segurança do Trabalho das empresas, respeitando-se sempre a imagem e a reputação dos empregados que tenham estado em locais de risco e, claro, o tratamento isonômico daqueles em relação aos empregados não expostos.

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Roberto Cunha