Beneficiário Final

Beneficiário Final | Final Beneficiary - Corelaw

Todas as empresas que possuem CNPJ (cujos sócios sejam brasileiros ou estrangeiros) devem prestar informações para a Receita Federal, até 31-dez-2018, informando todos os seus sócios, diretos e indiretos até o chamado BENEFICIÁRIO FINAL.

QUEM É O BENEFICIÁRIO FINAL? A pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade (mais de 25% ou poder de eleger administradores).
Abaixo apresentamos as regras referentes às empresas com sócios estrangeiros e com sócios brasileiros apenas.

1. EMPRESAS COM SÓCIOS BRASILEIROS (PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS)

As informações das empresas inscritas no CNPJ/MF devem abranger toda cadeia societária até alcançar o beneficiário final, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.634 (“IN 1.634/16”) da Receita Federal, a qual consolida todas as regras aplicáveis à inscrição, alteração e baixa do CNPJ/MF.

Qual o prazo? Imediatamente.

Qual a documentação necessária? Formulários da Receita Federal e observação dos procedimentos exigidos pela Receita.

2. EMPRESAS COM SÓCIOS ESTRANGEIROS (PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS)

As informações das empresas inscritas no CNPJ/MF devem abranger toda cadeia societária até alcançar o beneficiário final, bem como os dados dos representantes legais da empresa estrangeira, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.634 (“IN 1.634/16”) da Receita Federal, a qual consolida todas as regras aplicáveis à inscrição, alteração e baixa do CNPJ/MF.

Qual o prazo?

  • As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º/07/2017 deverão informar beneficiários e entregar a documentação necessária até 31/12/2018;
  • As entidades inscritas no CNPJ posteriormente a 1º/07/2017 deverão informar beneficiários e entregar a documentação em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição no CNPJ.

Qual a documentação necessária?

I – ato constitutivo (ou certidão de inteiro teor) da entidade;
II – documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;
III – ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente);
IV – cópia autenticada da procuração que nomeia o seu procurador no Brasil;
V – cópia autenticada do documento de identificação do procurador no Brasil; e
VI – quadro demonstrativo da cadeia societária até alcançar os beneficiários finais.

  • A documentação estrangeira se refere aos sócios diretos e indiretos, até o BENEFICIÁRIO FINAL.
  • A documentação estrangeira precisa ser notarizada (validação notarial no exterior) e apostilada se o país for signatário da Convenção de Haia, do contrário, o documento deve ser consularizado no Consulado Brasileiro no exterior, antes de ser enviado ao Brasil. Quando o documento chega ao Brasil, ele deve ter sua tradução juramentada e ser registrado em cartório de títulos e documentos.

3. QUEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUMPRIR ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA?

Entidades sem fins lucrativos, entidades de previdência, fundos de investimento, bem como as companhias abertas no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96, dentre outras elencadas na IN.

4. QUAIS SÃO AS PENALIDADES?

As entidades estrangeiras terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Não há penalidade expressa para as empresas brasileiras.

Beatriz Zancaner / Ana Carolina Consulin

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Roberto Cunha