A MP do Programa Verde e Amarelo: mais que empregos para jovens

A MP do Programa Verde e Amarelo: mais que empregos para jovens - Corelaw

Impulsionar a geração de novos empregos foi a justificativa usada pelo Governo Federal para criar o Programa Verde e Amarelo. Mas a Medida Provisória nº 905 (“MP/905”) publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2019 veiculou um amplo espectro de novidades no campo do Direito do Trabalho e Previdenciário.

Realmente, houve a criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo qual os empregadores poderão contratar jovens entre 18 e 29 anos pelo prazo máximo de 2 anos e com salário inicial máximo de 1,5 salário mínimo (posteriores aumentos não influenciarão na natureza especial deste contrato). A principal vantagem é a retirada da pesada carga previdenciária que recai sobre o empresariado brasileiro, ou seja, isenção da alíquota de 20% da contribuição social ao INSS devida pelo empregador sobre os salários e, também, isenção das contribuições que formam ao chamado “Sistema S”, além da redução do FGTS para 2% do salário mensal dos empregados.

Mas as novidades foram muito além disso. Começando pelo estímulo ao emprego de jovens, as alterações abordaram também:

  • a estrutura do sistema de fiscalização, autuação e imposição de multas por infração à legislação trabalhista (inclusive alterando os valores das multas);
  • a permissão de trabalho aos domingos e aos sábados para instituições financeiras;
  • o embargo e a interdição de estabelecimentos ou atividade para prevenção de acidentes ou doenças graves do trabalho;
  • a criação do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho;
  • os juros em débitos trabalhistas iguais ao índice aplicado à caderneta de poupança;
  • a lei especial da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alterando, por exemplo, a possibilidade de se negociar acordo desta natureza diretamente com empregados de especial nível salarial e formação acadêmica;
  • a inclusão de regras específicas na lei do PLR sobre a estruturação de programas de premiação aos empregados por desempenho superior ao ordinariamente esperado; etc.

A MP/905 também revoga uma quantidade expressiva de dispositivos legais e estabelece vigência escalonada a partir da segregação dos diversos assuntos, alguns com vigência imediata, outros após 90 dias e, também, alguns a depender de ato do Ministro de Estado da Economia atestando a compatibilidade das alterações com as metas de resultados fiscais a partir da Lei de Diretrizes Orçamentárias (equilíbrio fiscal).

É evidente que referidas disposições de amplo espectro poderão sofrer alterações quando da conversão da MP em Lei Ordinária pelo Congresso Nacional. No entanto, é indiscutível que as alterações são suficientemente relevantes e abrangentes a exigir uma cuidadosa análise pelos empreendedores brasileiros, desde já.

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Roberto Cunha