[Direito Tributário] Não Incidência do ITBI para a empresa adquirente com atividade imobiliária preponderante

O Código Tributário Nacional determina duas hipóteses de não incidência do ITBI, que são normalmente replicadas pelas legislações tributárias municipais:

 

  • nas transmissões de bens imóveis efetuadas para incorporação dos imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital nela subscrito e nas transmissões aos mesmos alienantes em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

 

  • nas transmissões de bens imóveis decorrentes da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

 

Para a empresa adquirente que tem como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, as hipóteses de não incidência só poderão ser aplicadas se a transmissão de bens e direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Ressalta-se que atividade preponderante é caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações com bens imóveis.

 

Muitas vezes, o Fisco Municipal ignora esta exceção prevista no Código Tributário Nacional e é necessário que o contribuinte ajuíze medida judicial para assegurar o direito líquido e certo de não recolher o ITBI diante da alteração de titularidade da propriedade dos imóveis decorrente da incorporação total.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

13 − 3 =

Este site é protegido por reCAPTCHA. A Política de Privacidade e os Termos de Serviço do Google são aplicáveis.

Roberto Cunha