[Direito Tributário] Medidas para redução da tributação ou recuperação de créditos na construção civil

Em continuidade aos nossos posts sobre as questões tributárias na construção, segue abaixo mais um tema para que as empresas desses setores considerem manter nos radares de seus departamentos jurídicos e fiscais para redução da tributação ou recuperação de créditos tributários.

 

Tributos Federais na realização de permuta de terrenos por unidades imobiliárias:

 

A permuta de terrenos por unidades imobiliárias constitui mera substituição de ativos, portanto não é fato gerador de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Cofins).

 

Todavia, a Receita Federal entende que a permuta equivale a uma compra e venda – sendo fato gerador dos tributos federais – autuando empresas do setor imobiliário optantes pelo lucro presumido, que não recolhiam os tributos federais por entender que nestas operações não há lucro ou receita.

 

Felizmente, desde 2018 o Superior Tribunal de Justiça tem um entendimento favorável ao contribuinte, determinando que a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos, que não enseja o recolhimento de IRPJ, CSLL ou PIS/Cofins por parte das empresas.

 

Este entendimento da Corte Superior aumenta as possibilidades de êxito de medidas judiciais ou administrativas promovidas pelos contribuintes que busquem assegurar seu direito ao não recolhimento de tributos federais nas operações de permutas, bem como a devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente em permutas efetuadas nos 5 últimos anos.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

6 − três =

Este site é protegido por reCAPTCHA. A Política de Privacidade e os Termos de Serviço do Google são aplicáveis.

Roberto Cunha