[Direito Imobiliário] Procuração que não cita expressamente o imóvel é válida para vendê-lo?

Em outubro/2019 foi decidido pela 3ª turma do STJ que procurações devem conter previsões específicas para que seja possível a alienação de bens. A questão surgiu a partir de uma ação declaratória que pedia a anulação da venda de um imóvel feita pelo irmão do proprietário, o qual possuía procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não teria recebido nada pela operação.

 

O argumento utilizado para defender a nulidade da alienação do imóvel foi de que houve vício de consentimento, pois o que foi determinado na procuração, a qual concedia poderes para alienação de qualquer imóvel localizado no território brasileiro, não era suficiente para cumprir os requisitos do Art. 661, §1º, do Código Civil.

 

Isso porque o Art. 661, §1º, do Código Civil, determina que a procuração só confere o poder de alienar, hipotecar, transigir ou praticar qualquer ato que ultrapasse a simples administração dos bens, em caso no qual os poderes para exercer tais atos foram expressamente definidos. 

 

O juízo de 1º grau julgou a ação procedente, declarando a nulidade da procuração. No entanto, o TJ/SP entendeu que a procuração fornecia os poderes específicos exigidos para a alienação do imóvel, sob o argumento de que mesmo que tenha havido uma “quebra de confiança” entre ambas as partes, isso não seria suficiente para a anulação da venda, segundo decisão do TJ/SP.

 

A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, ao julgar o recurso especial discordou da decisão do TJ/SP. Segundo sua justificativa, os poderes expressos na procuração não são específicos, por não identificar expressamente o bem alienado, não permitem a alienação do imóvel particular em questão. Por tal razão, não seria suficiente para cumprir os requisitos da especialidade prevista do Código Civil que exigem poderes expressos e especiais para venda.

 

Com decisão unânime da 3ª turma do STJ, foi restituída a sentença, declarando a nulidade da escritura pública de venda e compra do imóvel, deixando expressa a necessidade de se determinar com clareza os poderes concedidos pela procuração para que a alienação de um bem possa ser feita, com o objetivo de proteger o outorgante de quaisquer atos e prejuízos que possam ser causados por não ter seu consentimento. 

 

Diante disso, se de um lado a decisão objetiva dar maior segurança nas relações negociais de modo a evitar simulações, por outro lado há uma maior limitação de vontade das partes que, por muitas vezes, outorgam procuração mais abrangente em razão da ausência por longos períodos e sem informações específicas sobre o Imóvel por ainda não possuírem, no entanto, a decisão proferida no Recurso Especial afasta tal possibilidade, levando os adquirentes de imóveis nessa situação sempre avaliarem o risco na aquisição.

 

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Roberto Cunha