[Direito Imobiliário] Despejo extrajudicial – Projeto de Lei 3.999/20

Ao analisar a legislação referente aos contratos de locação, percebe-se nesse período de pandemia um esforço por parte dos legisladores para proteger os locatários, evitando, por exemplo, que sejam despejados em um momento tão delicado na história do nosso país e do mundo. O Projeto de Lei 3.999/20, trazido pelo deputado federal Hugo Leal do PSD-MG, no entanto, vem em direção contrária.

 

O PL altera a Lei 8.245/1991 e propõe que seja regulamentado o despejo extrajudicial nos casos em que os alugueis estejam em atraso e não haja acordo entre as partes. O processo seria feito em cartório com o acompanhamento de advogado. Ao apresentar o projeto, o deputado definiu como objetivo principal a retomada do imóvel sem a necessidade de envolver o Judiciário, o que pode levar anos para se concretizar.

 

Por mais que a demora judicial para tratar dos casos de despejos seja um problema real e que a busca por uma solução seja válida, não se pode ignorar a principal crítica por parte da comunidade jurídica acerca do tema.

 

Em suma, existe grande insegurança jurídica. É de competência do Poder Judiciário apreciar os casos de despejo de inquilinos, e tirar dele este poder de apreciação, mesmo que em um primeiro momento, pode trazer certas arbitrariedades, isso porque, em muitos processos, mesmo com a demonstração da inadimplência dos locatários, não se concedia a liminar para despejo, justamente pelo não convencimento do juiz sobre a quebra de contrato, portanto permitir um processo extrajudicial pode gerar situação injusta. As circunstâncias do caso, se o Projeto de Lei 3.999/20 fosse aplicado, não poderiam ser analisadas, pelo menos não até o locatário ser notificado. Noutro lado, a norma também não impede que o locatário busque a proteção através do poder judiciário, o que tornaria a lei ineficaz, além do possível conflito de competência em casos de entendimentos divergentes.

 

Conclui-se, então, que é inegável a exagerada burocracia e demora do Poder Judiciário para decidir sobre casos de despejos de inquilinos por quebra do contrato de locação. No entanto, é preciso tomar muito cuidado para não transformar a solução para esse problema em um outro, pois a lei pode trazer mais impasses e conflitos na resolução desses problemas.

 

Por outro lado, considerando uma efetividade e eficácia dessa norma, nos depararíamos com uma grande desburocratização do procedimento como um todo e um “sossego” ao Poder Judiciário, trazendo maior celeridade para resolução de tais demandas.

 

Portanto, é necessário analisar a real eficácia de mais uma norma e se atentar para que não hajam injustiças e nem uma possível quebra de princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa.

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Roberto Cunha