Após decisão do STF sobre correção dos débitos trabalhistas, insegurança continua

No dia 7/4/2021, foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais, sob o argumento de que tal aplicação não acompanha o poder aquisitivo da moeda.

 

A decisão foi tomada no julgamento das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, as quais buscavam, respectivamente, pela declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º da CLT. Desse modo, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema, foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, mesmos critérios já utilizados para atualização do débito cível, o que será igualmente adotado para atualização dos depósitos recursais.

 

Vale ressaltar que a decisão não se aplica aos casos com sentenças com trânsito em julgado – casos que não cabem mais recursos – em que há menção expressa ao índice que deverá ser adotado e aos pagamentos já efetuados.

 

O dispositivo – resumo da decisão – e a minuta do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, foram divulgados em dezembro/2020, na véspera do recesso da Justiça do Trabalho, causando grande debate entre os juristas, por também envolver a análise dos juros mensais, já tendo sido objeto de pedido de esclarecimentos através de embargos de declaração, que aguardam julgamento. Até lá, continuamos com muita insegurança jurídica.

 

Temos acompanhado diversas interpretações da decisão pelos juízes, desembargadores e ministros, alguns inclusive tentam extrapolar os limites da decisão, determinando, por exemplo, a cumulação do IPCA-E com a TR na fase pré-judicial (decisões monocráticas da 4ª Turma do TST) ou acréscimo dos juros de 1% ao mês, como forma de recompor o débito.

 

Em março/2021, o ministro Alexandre de Moraes em resposta à Reclamação 46.023 afastou a cumulação da SELIC mais juros de 1%, justamente porque a SELIC engloba os juros moratórios.

 

Se a decisão do STF deseja equiparar as atualizações de débitos trabalhistas aos débitos de natureza cível, a tentativa de aplicar juros além dos índices fixados e a insistir em cumular com a TR por aqueles que tem poder de analisar e decidir caso a caso, deixam o ambiente da Justiça do Trabalho muito mais inseguro, somado ao momento econômico delicado que o país está em razão da pandemia do COVID-19.
De qualquer forma, para processos antigos (distribuição antes de 2010), o esquema IPCA-E + SELIC (sem TR, claro!) é favorável em comparação ao TR + 1% e muito favorável em relação ao IPCA-E modulado com TR + juros de 1%. Aliás, este último modelo, com modulação do IPCA-E + juros é sempre o que implica no maior valor (em torno de 24% acima do TR+1%), mas esta forma será aplicável apenas aos casos com trânsito em julgado, conforme mencionado acima.

 

Para processos mais recentes, isto é, após 2015, a situação IPCA-E + SELIC é um pouco superior à TR + juros (entre 10 e 16% acima, a depender da data de distribuição da ação – quanto mais recente o processo, maior a diferença).

 

É importante relembrar que a questão da inconstitucionalidade da TR, zerada desde setembro/2017, vem sendo muito debatida nos últimos anos.

 

Em 2015, com o argumento de corrigir a defasagem do índice de correção monetária, o TST acolheu o incidente de constitucionalidade suscitado pela 7ª Turma e declarou a inconstitucionalidade da TR por arrastamento da expressão “equivalentes à TRD”, referente ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91.

 

Sendo assim, o IPCA-E foi definido como fator de atualização dos créditos trabalhistas. Posteriormente, através da liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, a decisão foi suspensa pelo STF e, consequentemente, a TR voltou a ser aplicada. Em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) previu que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela TR – veja mais em https://corelaw.com.br/en/correcao-de-creditos-trabalhistas-ipca-e-ou-tr/

 

Neste cenário polêmico, com várias questões em aberto e interpretações diversas que impactam diretamente nas provisões contábeis e no passivo trabalhista de empresas, estamos à disposição para fazer a análise de caso a caso, tanto para entender se os novos critérios do STF serão aplicáveis, quanto para mensurar o impacto financeiro que muitas vezes é favorável, com redução do débito.

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Roberto Cunha