Alterada Lei de Loteamento Urbano

A-Lei-6.766-79-foi-alterada-recentemente-pela-lei-13.465,-de-11-07-2017

ALei 6.766/79 foi alterada recentemente pela lei 13.465, de 11/07/2017.

Chamo a atenção para duas alterações:

O artigo 2º da Lei 6.766 (“O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes“) ganhou a previsão (legal) de espécie (largamente já utilizada Brasil afora) de loteamento fechado ou “loteamento de acesso controlado”, como segue texto abaixo:

“§ 8º  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.”

E o artigo 36 ficou com o seguinte acréscimo sobre as associações de moradores concedendo força de lei à sua cotização (todo mundo tem que pagar o “condomínio” / associação):

“Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis

Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.” 

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Roberto Cunha